STJ reafirma possibilidade de homologação de decisão estrangeira por terceiro com interesse jurídico

2/5/20263 min ler

a wooden judge's hammer sitting on top of a table
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STJ reafirma que terceiro com interesse jurídico pode pedir homologação de decisão estrangeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento relevante no âmbito do Direito Internacional Privado e do Direito de Família: a homologação de sentença estrangeira pode ser requerida não apenas pelas partes que participaram do processo no exterior, mas por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão. O posicionamento foi consolidado pela Corte Especial em julgamento realizado em fevereiro de 2026.

No caso analisado, o STJ reconheceu a legitimidade de uma brasileira para requerer a homologação do divórcio anterior de seu falecido marido, decretado por tribunal alemão. Embora ela não tivesse integrado o processo estrangeiro, demonstrou que a ausência de homologação produzia efeitos diretos e prejudiciais à sua vida civil no Brasil.

A situação teve início quando a requerente tentou renovar seu passaporte brasileiro junto ao consulado. O pedido foi negado em razão de dúvidas quanto à validade de seu casamento, também celebrado na Alemanha. Isso porque o marido havia sido anteriormente casado com outra brasileira, e o divórcio desse primeiro vínculo, apesar de decretado no exterior, nunca havia sido homologado no Brasil.

Como é sabido, decisões judiciais estrangeiras somente produzem efeitos no território nacional após homologação pelo STJ, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. A inexistência desse procedimento impediu o reconhecimento pleno do casamento da requerente no Brasil e gerou entraves administrativos relevantes, incluindo a restrição à sua liberdade de locomoção.

Ao relatar o caso, o ministro Raul Araújo destacou que a situação evidenciou uma lacuna burocrática entre os ordenamentos jurídicos do Brasil e da Alemanha, que acabou colocando a brasileira em estado de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ainda assim, ressaltou que a jurisprudência do STJ oferece solução adequada ao reconhecer a legitimidade de terceiros diretamente interessados para requerer a homologação de sentença estrangeira.

Segundo o relator, a requerente possuía interesse jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido marido e a ex-esposa, uma vez que esse procedimento era essencial para a validação de seu próprio casamento no Brasil. A homologação permitiria, entre outros efeitos, a utilização do sobrenome de casada e a regularização de documentos oficiais, até então negados pelas autoridades consulares.

O ministro também alertou que o não acolhimento do pedido poderia resultar em violação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção. Para ele, estavam preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o processamento da homologação.

Em trecho destacado do voto, Raul Araújo afirmou que a requerente, embora não tenha sido parte no processo estrangeiro, contraiu núpcias com pessoa divorciada, hoje falecida, e, por isso, detém legitimidade ativa para formular o pedido de homologação da decisão estrangeira. O interesse jurídico, segundo o ministro, era próprio, concreto e diretamente relacionado à eficácia da sentença no Brasil.

O relator também esclareceu os limites da atuação do STJ nesse tipo de procedimento. A Corte exerce apenas o chamado juízo de delibação, restrito à análise da compatibilidade formal da decisão estrangeira com a ordem jurídica brasileira. Assim, pedidos como reconhecimento e registro do casamento, alteração de documentos ou inclusão de sobrenome devem ser formulados perante as autoridades administrativas ou judiciais competentes, e não no processo de homologação.

Com esse entendimento, o STJ reafirma uma interpretação funcional e coerente do sistema, adequada à realidade contemporânea, marcada por relações familiares formadas em diferentes países. A decisão contribui para evitar que formalismos excessivos impeçam a produção de efeitos jurídicos necessários à proteção de direitos fundamentais.

Em síntese, o julgamento reforça que, no processo de homologação de sentença estrangeira, o critério determinante para a legitimidade ativa é a existência de interesse jurídico direto, e não a participação formal no processo estrangeiro. Trata-se de posicionamento relevante para casos envolvendo divórcio, casamento, sucessões e regularização de atos da vida civil praticados no exterior.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ. Notícia de 04/02/2026.