Hospital indenizará familiares por falha na comunicação de óbito

2/1/20263 min ler

a hospital room with a bed and a monitor
a hospital room with a bed and a monitor

Hospital deve indenizar familiares por falha na comunicação do óbito de paciente

A Justiça de São Paulo reconheceu que falhas na comunicação do falecimento de um paciente podem gerar direito à indenização por danos morais aos familiares. Em decisão recente, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital por não informar adequadamente o óbito de uma paciente internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

No caso analisado, a indenização foi fixada em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, totalizando R$ 150 mil, em razão do sofrimento causado pela forma como a notícia foi transmitida — ou, mais precisamente, pela ausência de comunicação adequada.

O que aconteceu no caso?

Segundo os autos, a paciente estava internada em UTI, local onde eram permitidas duas visitas diárias. Em determinado dia, uma das filhas compareceu ao hospital para a visita e encontrou o leito da mãe ocupado por outra pessoa. Somente após insistentes questionamentos foi informada de que sua mãe havia falecido.

Não houve, conforme reconhecido pelo Tribunal, comprovação de que o hospital tenha tentado comunicar o óbito imediatamente após o ocorrido ou que tenha justificado qualquer impossibilidade de contato com os familiares.

Por que o hospital foi responsabilizado?

O Tribunal entendeu que houve falha na prestação do serviço hospitalar, especificamente no dever de informação e de cuidado com os familiares do paciente. A decisão destacou que o hospital não demonstrou ter adotado medidas mínimas para comunicar o falecimento, nem alegou impossibilidade de prever o óbito ou de permitir um último contato da família com a paciente.

De acordo com o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa de médicos ou funcionários específicos. Basta a demonstração do dano e do nexo entre a falha do serviço e o sofrimento causado aos familiares.

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual hospitais respondem pelos danos decorrentes de falhas relacionadas à custódia, internação e assistência ao paciente.

O dano moral nesses casos

A Justiça reconhece que a forma como a morte de um ente querido é comunicada pode intensificar o sofrimento emocional dos familiares. A ausência de informação, a descoberta inesperada e a falta de respeito ao momento do luto são situações que ultrapassam o mero aborrecimento e podem configurar dano moral indenizável.

No caso analisado, o Tribunal considerou que a conduta do hospital retirou dos familiares a possibilidade de um último contato e causou angústia adicional, justificando a reparação financeira.

O que essa decisão representa?

Essa decisão reforça que hospitais e instituições de saúde não são responsáveis apenas pelo tratamento médico, mas também pelo cuidado humano, ético e informacional com pacientes e familiares. A comunicação clara, tempestiva e respeitosa faz parte das obrigações do serviço hospitalar.

Além disso, o julgamento demonstra que falhas na comunicação podem gerar consequências jurídicas relevantes, especialmente quando causam sofrimento desnecessário em momentos de extrema fragilidade emocional.

Informação e orientação são essenciais

Situações envolvendo falhas na prestação de serviços de saúde devem ser analisadas com cautela, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A informação adequada permite que familiares compreendam seus direitos e busquem esclarecimentos de forma responsável.

Em casos de dúvida sobre responsabilidade civil, falhas na comunicação ou condutas inadequadas de instituições de saúde, a orientação jurídica pode auxiliar na avaliação do ocorrido e na compreensão das medidas cabíveis, sempre com respeito à legislação e às normas éticas.

Fonte:
TJ-SP – Apelação nº 1004404-17.2023.8.26.0505
6ª Câmara de Direito Privado – Julgamento em 29/01/2026